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Modalidades de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro define que as entidades empregadoras devem organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades:

Serviço interno;
Serviço externo;
Serviço comum.

Para além destas modalidades de organização dos serviços, em empresas ou estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo até 9 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados, desde que possuam formação adequada, validada pela ACT e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos.
A adopção desta modalidade simplificada de organização dos serviços de segurança no trabalho é objecto de autorização prévia a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Regime de Organização e Funcionamento dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
(Lei nº35/2004 de 29 de Julho – Secção III)


Saúde no trabalho
Vigilância da saúde (artigo 244º)
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Exames de Saúde (artigo 245º)
1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.